Acórdão 1000998-87.2025.8.26.0417
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 28ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Eduardo Gesse
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. Contratação do seguro por telefone. Violação ao dever de informação (art. 39, I e IV, do CDC), uma vez que o áudio da abordagem telefônica demonstra ausência de clareza. Não comprovação do envio da respectiva apólice securitária ao consumidor. Invalidade do contrato celebrado. Danos materiais. Requisito subjetivo irrelevante. Prevalência do critério da boa-fé objetiva. Tese firmada pelo E. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Restituição em dobro para parcelas posteriores a 30/03/2021 e simples para as anteriores. Danos morais configurados. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Fixação em R$ 5.000,00. Quantum indenizatório arbitrado em sentença com razoabilidade e proporcional à ofensa. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJSP; Apelação Cível 1000998-87.2025.8.26.0417; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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