Acórdão 1000963-39.2025.8.26.0414
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Fernando Reverendo Vidal Akaoui
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – Embargos à execução – Compra e venda de imóvel pela CDHU – Ação de execução que, em verdade, pretende apenas a reintegração de posse em razão do inadimplemento dos mutuários – Sentença de improcedência dos embargos – Irresignação dos autores – Preliminar de ausência de fundamentação – Rejeição – Ausência de violação ao art. 489 do CPC – Decisão suficientemente fundamentada, que avaliou todos os documentos acostados aos autos – No mérito, alegação de que deve ser feita revisão contratual em decorrência de onerosidade excessiva proveniente da alteração da renda familiar pós separação – Não acolhimento – Redução na capacidade financeira que sequer restou comprovada, assim como a alegada separação – Eventual redução da renda ou alteração da composição familiar afasta o respeito ao limite máximo previsto na lei – Inteligência do artigo 11, §1º, da Lei nº 8.692/93 – Precedentes – Possível desequilíbrio contratual apontado pela apelante não pode ser imputado à requerida – Renegociação das condições de amortização assegurada pela lei – Ausência de demonstração de tentativa administrativa de renegociação dos prazos, ou de negativa injustificada da ré – Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza o art. 252 do RITJSP e o AgInt no REsp nº 2.026.618/MA do C. STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000963-39.2025.8.26.0414; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.