Acórdão 1000948-53.2023.8.26.0604
- Julgamento:
- 25 de março de 2026
- Órgão:
- 25ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ana Luiza Villa Nova
Íntegra da ementa.
RECURSO DE APELAÇÃO - Embargos à execução - Débitos condominiais - Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, sob o fundamento de existência de acordo na execução capaz de esvaziar as teses deduzidas - Acordo apresentado nos autos executivos sem homologação judicial, expressamente condicionado à assinatura da coexecutada, que não se aperfeiçoou - Posterior petição do condomínio exequente noticiando o descumprimento do ajuste e requerendo o prosseguimento da execução, com novas medidas constritivas - Manutenção da execução em curso que preserva integralmente o interesse do embargante - Extinção prematura - Teoria da causa madura afastada, diante da ausência de contraditório e de instrução suficientes para julgamento direto nesta instância recursal - Sentença anulada de ofício - Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1000948-53.2023.8.26.0604; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026)
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