Acórdão 1000689-25.2023.8.26.0615
- Julgamento:
- 25 de março de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lucilia Alcione Prata
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. BENS COMUNS DECORRENTES DE PARTILHA EM DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Veículo e direitos aquisitivos de imóvel financiado. Insurgência do autor. Preliminares de julgamento extra petita, violação à coisa julgada e nulidade da perícia. Sentença que determinou adjudicação ou alienação judicial dos bens, com valores mínimos definidos (FIPE e laudo pericial). Julgamento extra petita não configurado. Pedido inicial que incluía a extinção do condomínio e a venda dos bens em caso de ausência de consenso. Coisa julgada inexistente. Ação de divórcio que apenas reconheceu condomínio e meação, sem dissolver a copropriedade. Possibilidade de posterior extinção do condomínio. Nulidade da perícia afastada. Laudo técnico regular, respondendo aos quesitos e utilizando critérios adequados de avaliação, inclusive imagens históricas. Críticas genéricas do recorrente. Mérito. Direito potestativo de qualquer condômino à extinção do condomínio (art. 1.320, CC). Bens indivisíveis. Alienação judicial como solução adequada na ausência de consenso. Valorização do imóvel e benfeitorias anteriores à separação que integram o patrimônio comum. Eventuais créditos ou compensações devem ser discutidos na fase própria, sem impedir a dissolução da copropriedade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000689-25.2023.8.26.0615; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026)
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