Acórdão 1000588-78.2025.8.26.0142
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Wilson Gonçalves
Íntegra da ementa.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO TÃO SÓ DO RÉU. ACOLHIMENTO. Comprovação de assinatura digital. Combinação de assinatura digital, fotos, token, selfie, endereço de IP, geolocalização e, sobretudo, crédito na conta, sem devolução (consumido pela autora). Regularidade da operação comprovada. Esses elementos demonstram que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão benefício consignado com RCC. Ademais, a contratação ocorreu em 2022 e a ação foi proposta somente em 2025. Alegação autodestrutiva, depois de três anos de consumo do serviço e do crédito propriamente. Sentença reformada, para julgar a ação improcedente. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000588-78.2025.8.26.0142; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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