Acórdão 1000555-50.2023.8.26.0533
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Luis Fernando Cirillo
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. Insurgência da parte autora contra sentença de improcedência. Auto sob curatela. Alegação de desvio de valores, irregularidades na curatela e apropriação de seguros pela ré, seu ex-curadora. Necessidade de prévia prestação de contas nos autos da interdição. Art. 553, do CPC. Atos da ex-curadora sujeitos à fiscalização do Juízo da interdição. Prevenção e competência funcional absoluta da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Piracicaba. Nulidade da sentença, com remessa dos autos ao Juízo prevento. Recurso prejudicado, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000555-50.2023.8.26.0533; Relator (a): Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)
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