Acórdão 1000516-65.2025.8.26.0474
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- César Augusto Fernandes
Íntegra da ementa.
Prestação de serviços. Energia elétrica. Demora na religação após pagamento de débitos. Sentença de parcial procedência. Insurgência das autoras voltada à majoração do dano moral, alteração dos consectários legais e dos honorários advocatícios. Dano Moral. O quantum indenizatório fixado em R$1.000,00 para cada autora revela-se condizente com as peculiaridades do caso concreto. Interrupção do serviço por curto período que, embora configure falha, não atingiu patamar de excepcional gravidade a ponto de justificar a majoração pretendida. Situação, outrossim, diversa do corte irregular, em que o consumidor está em dia, senão proveniente de falta de pagamento de mais de uma conta, situação a ser sopesada no arbitramento. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora. Responsabilidade contratual. Termo inicial mantido na data do arbitramento, ante a ausência de prejuízo extraordinário que justifique a retroação, mantido o equilíbrio proveniente da condenação. Honorários Advocatícios. Fixação em 15% sobre o proveito econômico que atende aos parâmetros do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Base de cálculo existente (valor da condenação), o que afasta a aplicação do §8º ou §8º-A (apreciação equitativa). Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000516-65.2025.8.26.0474; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba - Vara Única; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.