Acórdão 1000495-82.2025.8.26.0541
- Julgamento:
- 30 de março de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Rebouças de Carvalho
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA – Servidora Pública Municipal (Auxiliar de Serviços Gerais) – Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo – 40% (quarenta por cento) a ser apurado em perícia – Laudo pericial elaborado nos autos – Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) – Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos – Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa – Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 – Precedentes do Col. STF e desta Corte de Justiça – Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Fé do Sul. (TJSP; Apelação Cível 1000495-82.2025.8.26.0541; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)
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