Acórdão 1000342-67.2025.8.26.0438
- Julgamento:
- 29 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Cristina Di Giaimo Caboclo
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO Sentença de parcial procedência da ação principal, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel, e improcedência da reconvenção. Insurgência da ré. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. Descabimento. O comparecimento da ré, com defesa de mérito, supre a nulidade da citação. Art. 239, §1º, do CPC. Precedente do STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Prova constante dos autos suficiente para a resolução da controvérsia. Incumbe ao juiz rejeitar as diligências inúteis ou meramente protelatórias. MÉRITO. Autora que é proprietária do imóvel, recebido por doação de seus pais. Posterior celebração de contrato de comodato escrito com seu genitor, exclusivamente. Falecimento do pai da autora. Imóvel ocupado pela ré, alegada companheira do de cujus. Falecimento do genitor que determina a extinção do comodato e permite que a autora seja reintegrada na posse do imóvel. Notificação para desocupação após o falecimento. Negativa de desocupação. Esbulho caracterizado. Inexistência de direito real de habitação sobre imóvel de terceiro. Art. 1831, CC. "O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito e havia permitido sua utilização a título de comodato". Requisitos do artigo 561 do CPC devidamente preenchidos, autorizando a reintegração da autora na posse do imóvel. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000342-67.2025.8.26.0438; Relator (a): Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 31/05/2026)
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