Acórdão 1000331-67.2024.8.26.0375
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 19ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Sidney Braga
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO - TRANSPORTE MARÍTIMO - AÇÃO DE COBRANÇA - SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES - DEMURRAGE. LEGITIMIDADE ATIVA - Empresa estrangeira representada por agente nacional que figura diretamente no contrato como parte contratante e detentora de mandato com plenos poderes de representação - Inocorrência de vício processual - Princípio do pas de nullité sans grief - Ausência de prejuízo à defesa da ré - Cadeia representativa devidamente formalizada nos autos - Rejeição da preliminar. IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO - Afastamento - Instrumento outorgado pela agente nacional em nome próprio, na condição de parte contratante, com respaldo em mandato da empresa estrangeira - Regularidade da representação processual plenamente demonstrada. MÉRITO - Contrato de compromisso e devolução de contêineres livremente pactuado entre as partes - Ultrapassagem do período de free time devidamente comprovada por extratos do CE-Mercante - Demurrage que possui natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, prescindindo da análise de culpa, nos termos da jurisprudência consolidada do C. STJ - Retenção de contêineres por fiscalização aduaneira da Receita Federal que não configura caso fortuito, força maior ou fato do príncipe - Risco ordinário, previsível e inerente à atividade de comércio exterior - Cobrança devida - Sentença de procedência mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1000331-67.2024.8.26.0375; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Núcleo 4.0 Direito Marítimo - Vara do Núcleo Especializado De Justiça 4.0 - Direito Marítimo; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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