Acórdão 1000265-40.2021.8.26.0263
- Julgamento:
- 17 de abril de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Antonio Celso Faria
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. Desembolso de verbas públicas para pagamento de serviços desnecessários, passíveis de execução por servidores municipais das áreas jurídica e contábil. Violação à Súmula nº 13 do TCE/SP. Despesa duplicada que caracteriza lesão efetiva ao patrimônio público. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. Fraude em procedimento licitatório (Carta Convite nº 010/2008). Pesquisa de preços simulada e direcionamento do certame para beneficiar a empresa demandada. Pagamentos antecipados e bonificação ilegal. Conluio evidente entre o ex-prefeito e o gestor da empresa. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. Tipicidade das condutas amoldada ao artigo 10, incisos VIII e XII da LIA. O dolo específico e a perda patrimonial efetiva afastam a tese de mera irregularidade culposa. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. Dever de ressarcimento que se estende aos herdeiros do ex-prefeito falecido, nos limites da herança percebida (Art. 8º da LIA). RESSARCIMENTO INTEGRAL. Necessidade de recomposição dos cofres públicos no valor total pago indevidamente, devidamente atualizado. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000265-40.2021.8.26.0263; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026)
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