Acórdão 1000201-81.2024.8.26.0115
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Neto Barbosa Ferreira
Íntegra da ementa.
Compra e venda. Execução de título extrajudicial. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Sentença recorrida enfrentou de forma suficiente a questão central controvertida, consistente na verificação da existência ou não de constrição ou ameaça de constrição sobre bens dos embargantes. Legitimidade ativa ad causam. Sentença recorrida que aplicou o princípio da instrumentalidade das formas e expressamente deixou de apreciar a preliminar invocada pela parte contrária, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, por adotar solução de mérito favorável à parte a quem aproveitaria. Logo, não houve pronunciamento de acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, mas simples opção de técnica processual para julgamento direto do mérito, circunstância que, por si só, esvazia a insurgência recursal nesse ponto. Tem-se, pois, que a premissa recursal, nesse ponto, revela-se dissociada do efetivo conteúdo da sentença. Mérito. Penhora no rosto dos autos de inventário que recaiu exclusivamente sobre eventuais quotas, valores ou direitos hereditários atribuíveis à executada, até o limite do crédito exequendo, sem incidência concreta sobre patrimônio dos embargantes. Inviabilidade de acolhimento dos embargos de terceiro, à luz do art. 674 do Código de Processo Civil, diante da ausência de demonstração de constrição ou ameaça de constrição sobre bens de titularidade dos autores. Alegação de cessão prévia do quinhão hereditário a Cláudio Fernandes que, por si só, não evidencia violação atual à esfera jurídica dos embargantes. Possibilidade, ademais, de constrição de bem indivisível, com preservação da quota-parte do coproprietário alheio à execução, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Questões relativas à nulidade do título executivo extrajudicial, à validade e eficácia da cessão de quinhão hereditário e à inexistência de dívida vencida à época do negócio que não alteram o desfecho da causa, ante a ausência do pressuposto essencial de cabimento dos embargos de terceiro. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000201-81.2024.8.26.0115; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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