Acórdão 1000154-98.2024.8.26.0506
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Jonize Sacchi de Oliveira
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – Ação de revisão contratual – Empréstimo consignado – Sentença de improcedência – Recurso da parte autora. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – Não acolhimento – Razões recursais da parte autora que combatem adequadamente o entendimento exposto em sentença, permitindo a exata compreensão do inconformismo e propiciando o pleno exercício do contraditório – PRELIMINAR AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA – Inexistência ou alteração superveniente da condição de hipossuficiência econômica da demandante não demonstrada nos autos – Benesse que, por isso, deve ser mantida – Precedente do Tribunal da Cidadania – PRELIMINAR AFASTADA. DO MÉRITO – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - Mútuo com descontos realizados sobre benefício previdenciário – Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, à luz do art. 6º, § 1º, da Lei n. 10.280/2003, é dotado do poder normativo para estabelecer a limitação da taxa de juros remuneratórios passível de cobrança no âmbito dos empréstimos consignados – Autarquia federal que, imbuída desse propósito, editou a Instrução Normativa n. 28, de 16.05.2008, alterada por atos normativos supervenientes e revogada pelo art. 39 da Instrução Normativa n. 138, de 10.11.2022 – A despeito da mencionada revogação da norma em comento, é certo que, tratando-se de atos jurídicos perfeitos e acabados, os contratos submetidos a tal regramento devem observar o conteúdo dos atos normativos vigentes ao tempo em que foram consumados, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, os quais devem nortear as relações contratuais – Inteligência do art. 6º, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Observância, no caso em tela, dos limites estabelecidos pela legislação que vigia à época da contratação questionada – Inteligência do art. 13, II, da Instrução Normativa n. 28, com redação alterada pela Instrução Normativa n. 125, a qual estipulou a limitação da taxa mensal de juros remuneratórios ao importe de 2,14% a.m. – Baliza referencial que não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET), o qual também é composto pelo IOF, único encargo adicional repassado ao polo consumidor – Abusividade não verificada – Higidez da avença – Precedentes – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000154-98.2024.8.26.0506; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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