Acórdão · TJSP

Acórdão 1000111-09.2025.8.26.0028

Julgamento:
03 de junho de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA –– Insurgência da impetrante ANAESP em face da r. sentença, que julgou extinto o presente writ, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, por inexistência de direito líquido e certo, em razão do término do contrato administrativo nº 014/2023 com o Município de Aparecida/SP – A questão em discussão consiste em determinar se houve ilegalidade na rescisão unilateral do contrato administrativo nº 014/2023, aplicada por meio do Decreto nº 5.217/2025, sem o devido processo administrativo e notificação prévia – Impossibilidade - O Decreto Municipal nº 5.217/2025 considerou irregularidades e ausência de apresentação de documentação exigida previamente pela administração pública, que não foram apresentados mesmo após realização de reunião entre as partes – Ausência de comprovação documental de direito líquido e certo pela impetrante, o que demanda dilação probatória, inviável na via estreita do mandado de segurança – Sentença mantida – Recurso improvido "Não cabe mandado de segurança contra fatos que exigem dilação probatória. Como já se viu, é ínsita à natureza do writ a certeza do direito subjetivo que se pleiteia, o que se traduz por fato incontroverso, bem demonstrado por prova pré-constituída, que faz emergir, de plano, a justiça da pretensão." "A solução correta, sem dúvida, é a que faz residir o caráter líquido e certo não na vontade normativa, mas nos fatos invocados pelo impetrante como aptos a produzirem os efeitos colimados. Mas precisamente ainda, na própria materialidade ou existência fática da situação jurídica. Para que o juiz possa superar a fase preliminar do cabimento ou não do mandado, ele há de verificar a satisfação prévia desse requisito específico para o acesso ao writ: a comprovação dos elementos fáticos em que o autor funda a sua pretensão. Bem é de ver que a certeza e a liquidez do direito não é condição para o deferimento ou concessão da segurança, mas especificamente, para a admissibilidade do seu conhecimento." "Se prova ofertada com o pedido de mandado de segurança mostra-se insuficiente, impõe-se o encerramento do processo, assegurando-se a renovação do pedido" (STJ-1ª T., RMS 1.666-3-BA, rel. Min. Gomes de Barros, j. 18.4.94, deram provimento parcial, v.u., DJU 30.5.94, p. 13.448). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO (...). 2. A ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida. 3. Recurso não-provido. (RMS 25.549/RJ - 1ª Turma - Relator: Min. José Delgado - Data do julgamento: 22/04/2008) "Direito líquido e certo, pois, é 'condição da ação' e não corresponde à existência de ilegalidade ou do abuso de poder, mas, apenas e tão-somente, e uma especial forma de 'demonstração' desses vícios que rendem ensejo ao ajuizamento do mandado de segurança. Corresponde, pois, à 'adequação' que faz parte do 'interesse de agir' na escolha deste 'writ' como a ação própria para os fins descritos na petição inicial. Trata-se, friso, de 'condição da ação' do mandado de segurança, instituto de caráter nitidamente processual. À sua falta, segue decisão de carência de ação, facultada a repropositura da 'mesma' ação (do 'mesmo' mandado de segurança), desde que superados os óbices que levaram à sua extinção ou que a 'mesma' pretensão (o mesmo conflito de interesse) seja levada ao estado-juiz por 'outro' veículo processual, quando a hipótese reclamar dilação probatória, o que, saliento é expressamente reconhecido pelo art. 16 da Lei n. 1.533/51". (TJSP;  Apelação Cível 1000111-09.2025.8.26.0028; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Aparecida - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

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