Acórdão 0058721-96.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Enio Zuliani
Íntegra da ementa.
Houve uma ruptura do entendimento sobre a prescrição para a irmã mais velha, prevalecendo a posição aberta pelo Desembargador Alcides Leopoldo. Em consequência e por maioria (4x1) foi provida, em parte, o recurso para extinguir a ação, pela prescrição, de Larissa que, com isso, responde por honorários (10% do que foi por ela pleiteado), conforme constou do voto a ser declarado nesse sentido. No mais, foi improvido o recurso. Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa e sensacionalismo midiático descompromissado com as repercussões nocivas para os atingidos, direta e indiretamente, pela reportagem que aborda, como fato confirmado, denúncia de abuso sexual contra crianças de creche de cidade do interior. Reação popular violenta, repetindo o ocorrido no famoso caso da Escola Base da capital paulista, exemplo de linchamento pelos meios de comunicação. Passada a exposição pública nada de concreto ou de positivo foi apurado, tendo o suposto abusador (ex-marido da dona do estabelecimento) sido absolvido, por falta de provas, na Justiça Criminal. A proprietária da escolinha obteve da Record, que propagou o fato como verdadeiro ou real, indenização por dano moral, inclusive com referendum do colendo STJ (Agravo em Resp. 1740978 SP), sendo que nessa lide as duas filhas dela, então menores na época dos fatos, exigem, dessa emissora, reparação pelo afastamento forçado do convívio materno, obrigadas que foram ao refúgio em casas de parentes como plano de contenção de possíveis violências e perversidades populares. Sentença afastou a prescrição, considerando que a interrupção da fluência do prazo aproveita a mais velha (art. 201 do CC) – diretriz rejeitada pela douta maioria, reconhecendo, corretamente, abuso cometido pela insensibilidade da divulgação e da imprudente formação de opinião sobre culpa de fato não investigado. Confirmação da ruptura do convívio familiar e que se insere no nexo de causalidade (art. 403, do CCC) e dano existencial a justificar a indenização por lesão a direito de personalidade (perda da presença materna e vida de temor por algo que não foi praticado). Valor de R$ 50 mil reais para cada uma das vítimas é adequado para as funções do art. 5º, V e X, da CF e do modo de arbitramento previsto no art. 944 do CC. Provimento, em parte declarada pela maioria, apenas para reconhecer a prescrição em relação ao direito de Larissa, mantida sentença quanto aos demais, nos termos do voto condutor (relator) que não reconhece a prescrição. (TJSP; Apelação Cível 0058721-96.2024.8.26.0100; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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