Acórdão 0046631-22.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 10 de junho de 2026
- Órgão:
- 25ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ana Luiza Villa Nova
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – Cumprimento de sentença – Multa cominatória – Obrigação de não fazer – Sentença que acolheu impugnação e extinguiu o incidente, sem resolução do mérito – Inconformismo da exequente – Cabimento – Tutela de urgência deferida nos autos de conhecimento, posteriormente confirmada por sentença e por acórdão, que determinou à ré que se abstivesse de realizar cobranças relativamente à compra objeto da lide, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada cobrança ou apontamento indevido – Extratos juntados aos autos que demonstram a manutenção de lançamentos mensais no cartão de crédito da consumidora, após a ciência da ordem judicial – Alegação de que as cobranças decorreriam de ato de instituição financeira que não afasta a responsabilidade da fornecedora – Questão já apreciada por esta Câmara em agravo de instrumento – Dever da ré de adotar as medidas necessárias junto à operadora do cartão para cessação das cobranças – Relação interna entre fornecedora e instituição financeira que não pode ser oposta à consumidora – Risco da atividade econômica – Descumprimento da ordem judicial comprovado – Necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração da multa eventualmente devida – Restituição do preço pago que não se confunde com astreinte – Ausente enriquecimento ilícito – Litigância de má-fé não configurada – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0046631-22.2025.8.26.0100; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026)
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