Acórdão · TJSP

Acórdão 0013467-95.2022.8.26.0577

Julgamento:
27 de maio de 2026
Órgão:
29ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Locação não residencial. Ação de consignação em pagamento. Área locada para instalação, operação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações. Pretensão da locatária de consignar aluguéis em juízo, sob alegação de recusa no recebimento, dúvida quanto ao legítimo credor e litígio envolvendo o imóvel, em razão de averbação de ineficácia de compra e venda decorrente de fraude à execução. Sentença de improcedência. Manutenção. Relação locatícia de natureza pessoal, que não se confunde com direito real, nem pressupõe que o locador seja proprietário do imóvel. Contrato de locação celebrado com uma das corrés que permanece válido e eficaz. Declaração de ineficácia da alienação que produz efeitos voltados à proteção do credor exequente e à sujeição do bem à execução, sem importar nulidade do negócio jurídico, nem substituição automática da locadora na relação contratual. Direito de propriedade e direito de receber os aluguéis decorrentes do contrato locatício que não se confundem, no caso concreto. Ausência de prova de recusa injustificada da locadora ao recebimento dos aluguéis. Recusa dos corréus José e Vera em celebrar aditivo contratual que se mostra legítima, pois não figuram como locadores, tampouco como credores dos locativos. Dúvida subjetiva da autora que não autoriza, por si só, a consignação judicial. Inteligência dos arts. 334 e 335 do Código Civil e arts. 539, 541, 542 e 547 do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios fixados na origem em 20% sobre o valor atualizado da causa. Redução cabível à luz dos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da natureza documental da controvérsia, da ausência de dilação probatória e da menor complexidade da causa. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a distribuição fixada na origem.  (TJSP;  Apelação Cível 0013467-95.2022.8.26.0577; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)

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