Acórdão 0010507-51.2022.8.26.0001
- Julgamento:
- 04 de junho de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marcelo Ielo Amaro
Íntegra da ementa.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Imóvel cedido em comodato verbal vinculado à relação empregatícia – Sentença de procedência – Apelo da autora – TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL – Pretensão de fixação a partir da notificação extrajudicial – Cabimento – Conjunto probatório que demonstra a denúncia do comodato verbal e a constituição em mora do requerido após regularmente notificado para desocupação voluntária do bem – Posse inicialmente justa que se convolou em posse precária após o esgotamento do prazo concedido na notificação extrajudicial – Alugueres devidos desde 31/12/2020 – Inteligência do art. 582 do Código Civil – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. DANOS MORAIS – Pedido contraposto – Indenização devida – Prova dos autos que evidencia ofensas dirigidas ao requerido por funcionária da autora, em contexto relacionado à retomada do imóvel – Situação que extrapola o mero dissabor decorrente da controvérsia possessória – Responsabilidade objetiva da empregadora pelos atos de sua preposta – Inteligência dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil – Quantum arbitrado em R$ 5.000,00 mantido – Valor razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, em consonância com os critérios compensatório e pedagógico da reparação civil. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA apenas para alterar o termo inicial da indenização pelo uso exclusivo do imóvel – Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na origem – Honorária recursal não incidente na hipótese (Tema 1059 do C. STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0010507-51.2022.8.26.0001; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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