Acórdão 0005627-34.2019.8.26.0320
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Moreira da Silva
Íntegra da ementa.
Apelação criminal – Furto qualificado – Concurso de agentes – Sentença condenatória – Pretendida a absolvição, seja por fragilidade probatória, seja por atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a redução das penas-base, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o abrandamento do regime prisional e o prequestionamento das matérias debatidas – Admissibilidade parcial – Materialidade, autoria e qualificadora suficientemente demonstradas – Palavras da vítima e dos guardas municipais assaz importantes e valiosas na apuração dos fatos – Inviável o reconhecimento do crime de bagatela – Óbices consistentes em não ser ínfimo o valor atribuído à coisa subtraída e ser o réu portador de maus antecedentes e reincidente – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Penas-base acima dos patamares mínimos em função dos maus antecedentes – Acréscimo exagerado – Redução – Novo aumento em face da reincidência – Impossibilidade de substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não preenchidos os requisitos legais – Regime prisional fechado inalterado – Descabido o prequestionamento, pois prequestionar não significa tão-somente interpretar o texto legal e, sim, pronunciar-se sobre questões pertinentemente suscitadas, o que foi devidamente realizado no caso em apreço. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 0005627-34.2019.8.26.0320; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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