Acórdão 0002152-65.2018.8.26.0430
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Moreira da Silva
Íntegra da ementa.
Apelação criminal – Tráfico de substância entorpecente – Sentença condenatória – Pretendida a absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente, a redução das penas – Admissibilidade parcial – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Depoimentos de agentes penitenciários valiosos na elucidação dos fatos – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Apelante que, em cumprimento de pena, solicitou que lhe fosse entregue, por suas visitas, razoável quantidade de maconha – Penas-base nos patamares mínimos – Reincidência comprovada – Inviável a concessão do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Especial, diante da condenação precedente – Causa de aumento bem delineada, mas reduzida a fração de acréscimo, com extensão desse benefício às corrés não apelantes, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal – Regime fechado adequado. Recurso parcialmente provido, com extensão do benefício concedido ao acusado Wesley às corrés não apelantes Alessandra e Danielle. (TJSP; Apelação Criminal 0002152-65.2018.8.26.0430; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Paulo de Faria - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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