Acórdão 0001474-24.2008.8.26.0358
- Julgamento:
- 13 de março de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Percival Nogueira
Íntegra da ementa.
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Pretensão da ré à reforma da r. sentença, em razão da prescrição da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa, com fundamento na Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 142.30/21, e nos Temas nº 666 e 899, STF - Impossibilidade – Conquanto tenha o autor movido ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o juízo de primeiro grau afastou o elemento subjetivo doloso necessário para a configuração da conduta ímproba, tendo reconhecido, inclusive, a prescrição da pretensão condenatória por ato de improbidade administrativa – RESSARCIMENTO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – Condenação de ressarcimento ao erário que decorre da declaração de nulidade do ato administrativo, e não em eventual conduta ímproba, fundamentada na manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 2.312/96 – Violação da Constituição Federal que veda a subvenção a cultos religiosos – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0001474-24.2008.8.26.0358; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026)
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