Acórdão · TJMT

Acórdão 1049158-47.2025.8.11.0002

Julgamento:
14 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1049158-47.2025.8.11.0002 Recurso Cível Inominado n.° 1049158-47.2025.8.11.0002 Recorrente: Lilian de Oliveira Bastos Recorrido: Picpay Serviços S.A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de bloqueio de conta bancária, sendo a insurgência recursal limitada à majoração do quantum indenizatório e à alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   O bloqueio de conta bancária sem prévia notificação configura falha na prestação de serviço. 4.   A instituição financeira não comprova justificativa idônea para a restrição, apresentando apenas provas unilaterais insuficientes. 5.   O mero descumprimento contratual não gera automaticamente dano moral, exigindo demonstração de lesão relevante à esfera extrapatrimonial. 6.   No caso concreto, não há prova de circunstâncias agravantes aptas a justificar a majoração da indenização. 7.   Ainda que o dano moral se revele indevido, a ausência de recurso da parte requerida impede a reforma para pior da situação da recorrente, em razão do princípio non reformatio in pejus. 8.   Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 9.   A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme entendimento consolidado. 10. A fixação dos consectários legais constitui matéria de ordem pública, podendo ser ajustada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.  Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.    O bloqueio de conta bancária sem prévia notificação caracteriza falha na prestação de serviço, mas não enseja automaticamente dano moral. 2.   O princípio non reformatio in pejus impede a exclusão ou redução da indenização quando não há recurso da parte contrária. 3.   Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 4.   A correção monetária incide a partir do arbitramento, podendo ser fixada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14; Código Civil, artigo 406; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei número 9.099 de 1995, artigo 55. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 54; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Conclusão número 01 da Primeira Turma Recursal; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1061993-70.2025.8.11.0001.

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