Acórdão 1043392-95.2022.8.11.0041
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- SUZANA GUIMARAES RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. CEGUEIRA MONOCULAR. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito da decisão. 2. A invalidez previdenciária prevista no artigo 245, II, “a”, da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990 não exige incapacidade absoluta, sendo suficiente incapacidade parcial e permanente que comprometa relevantemente a inserção laboral da beneficiária. 3. A existência de capacidade laborativa residual não afasta, por si só, a caracterização da invalidez previdenciária. 4. A cegueira monocular irreversível pode caracterizar invalidez previdenciária quando demonstrado comprometimento permanente da inserção no mercado de trabalho. 5. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, permanece inerte, configurando preclusão. 6. Embargos rejeitados.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.