Acórdão 1040366-44.2024.8.11.0001
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- SUZANA GUIMARAES RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do CPC é o recurso cabível contra decisão que inadmite recurso extraordinário por ausência de preparo recursal. 2. O agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC restringe-se às hipóteses de aplicação de entendimento firmado sob o regime de repercussão geral. 3. A interposição de agravo interno contra decisão fundada exclusivamente em pressuposto processual extrínseco do recurso extraordinário configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 4. A deserção do recurso extraordinário constitui fundamento autônomo de inadmissibilidade submetido ao regime do art. 1.042 do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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