Acórdão 1035717-02.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- SUZANA GUIMARAES RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO EM PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO SURPRESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático é válido quando fundado em jurisprudência dominante, nos termos da Súmula 568 do STJ, e não viola os princípios da colegialidade, do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 2. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente e inexiste obrigatoriedade de inclusão em pauta ou sustentação oral em decisão monocrática. 3. Não se configura julgamento surpresa quando a decisão se baseia exclusivamente em fundamentos previamente debatidos nos autos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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