Acórdão 1035073-93.2024.8.11.0001
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- SUZANA GUIMARAES RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação tempestiva da decisão monocrática acarreta preclusão consumativa, vedando a rediscussão do mérito em agravo interno. 2. A inovação recursal em agravo interno impede o conhecimento de matérias não suscitadas no momento processual oportuno, ainda que de ordem pública. 3. O acolhimento de embargos de declaração para fixação de honorários sucumbenciais não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus, por se tratar de consectário legal da sucumbência. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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