Acórdão · TJMT

Acórdão 1016683-10.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO PESSOAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que, nos autos de ação anulatória, deferiu tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial e seus efeitos relativos a imóvel objeto de alienação fiduciária, sob alegação de vício na intimação por edital dos devedores para purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a intimação por edital realizada no procedimento de alienação fiduciária observou o requisito do prévio esgotamento das diligências para localização pessoal dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. A intimação por edital, no âmbito da Lei nº 9.514/97, possui caráter excepcional e somente é válida quando demonstrado o esgotamento das tentativas de localização pessoal do devedor. A informação de que os devedores teriam se mudado para outro município indica a possibilidade de localização, afastando, em cognição sumária, a premissa de local incerto ou ignorado. A ausência de diligências na nova localidade indicada gera dúvida relevante quanto à regularidade da constituição em mora e da consolidação da propriedade. A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação por edital pressupõe o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do devedor, sob pena de invalidade do procedimento expropriatório. O risco de dano está configurado pela possibilidade de perda do imóvel residencial e eventual alienação a terceiros, o que dificultaria a reversão da medida. A manutenção da suspensão do procedimento extrajudicial preserva a utilidade do processo principal e o equilíbrio entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A intimação por edital na alienação fiduciária de imóvel exige o prévio esgotamento das diligências para localização pessoal do devedor. A existência de indícios de vício na notificação para purgação da mora configura a probabilidade do direito apta a justificar tutela de urgência. O risco de alienação do imóvel a terceiros caracteriza perigo de dano suficiente para suspender procedimento expropriatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/97, art. 26, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.906.475/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.05.2021; TJMT, AI nº 1016102-39.2019.8.11.0000; TJMG, AI nº 1000022-21.615490-01; TJSP, AI nº 2157363-79.2024.8.26.0000.

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