Acórdão · TJMT

Acórdão 1014218-28.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA DJEN. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DEPÓSITO JUDICIAL DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Reparação por Danos Morais, que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o depósito judicial da quantia de R$ 78.000,00, correspondente ao limite máximo de indenização previsto em apólice securitária, em razão de negativa de pagamento fundada em “gravame expirado” incidente sobre veículo sinistrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de citação válida da seguradora agravante; (ii) estabelecer se a concessão de tutela de urgência antes da apresentação de contestação configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da medida de depósito judicial da indenização securitária; e (iv) verificar a razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação e das astreintes arbitradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica realizada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) é válida quando a pessoa jurídica se encontra regularmente cadastrada nos sistemas eletrônicos, nos termos da Lei n. 11.419/2006. 4. A agravante não demonstra prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade de citação, especialmente porque ainda se encontrava em curso o prazo processual para apresentação de defesa. 5. A concessão de tutela provisória antes da apresentação de contestação não configura cerceamento de defesa quando fundada em elementos documentais suficientes à formação do convencimento inicial do magistrado. 6. O magistrado é o destinatário principal da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme os arts. 370 e 371 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 7. Os documentos juntados aos autos evidenciam, em análise perfunctória, a plausibilidade do direito invocado, notadamente diante da existência de apólice vigente, da comprovação do sinistro e da própria conduta da seguradora ao indenizar terceiros envolvidos no mesmo evento. 8. A tutela deferida possui natureza reversível, pois o valor permanece depositado em conta judicial vinculada ao juízo até ulterior deliberação. 9. O prazo de 15 dias fixado para cumprimento da obrigação mostra-se proporcional e compatível com a providência determinada. 10. As astreintes fixadas em R$ 500,00 diários, limitadas a R$ 20.000,00, atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter coercitivo e podendo ser revistas a qualquer tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação eletrônica realizada via DJEN é válida em relação à pessoa jurídica regularmente cadastrada nos sistemas eletrônicos processuais. 2. A concessão de tutela de urgência antes da apresentação de contestação não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento inicial do magistrado. 3. O depósito judicial do valor da indenização securitária constitui medida reversível e adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 4. As astreintes podem ser fixadas em valor proporcional à obrigação imposta e são passíveis de revisão a qualquer tempo pelo juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 536, § 1º, e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2546441/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no Ag 1101231/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 28.02.2012, DJe 21.03.2012; TJMT, Apelação Cível 1003286-60.2023.8.11.0040, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 02.12.2025.

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