Acórdão 1013310-27.2024.8.11.0004
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- SUZANA GUIMARAES RIBEIRO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMOLUMENTOS EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 636 DO STF. TEMAS 660, 797 E 890 DA REPERCUSSÃO GERAL. MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia sobre base de cálculo de emolumentos em inventário extrajudicial demanda reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 279/STF. 2. A demonstração da repercussão geral exige fundamentação concreta e individualizada, não se satisfazendo com alegações genéricas ou mera invocação de princípios constitucionais. 3. A alegada violação ao princípio da legalidade configura ofensa reflexa à Constituição quando depende da interpretação de normas infraconstitucionais, incidindo a Súmula 636/STF. 4. Nos Juizados Especiais, presume-se a inexistência de repercussão geral, cabendo ao recorrente demonstrar, de forma qualificada, a relevância constitucional da controvérsia. 5. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
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