Acórdão 1012383-05.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTROVÉRSIA SOBRE METODOLOGIA DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE ERRO METODOLÓGICO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação do executado e homologou os cálculos apresentados pela exequente, relativos à conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, diante de alegado erro metodológico e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados apresentam erro metodológico e excesso de execução; (ii) estabelecer se é necessária a realização de perícia contábil para apuração do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de divergências técnicas relevantes nos cálculos, como utilização de valores em linha temporal inadequada, ausência de consideração de estornos e adoção controversa do sistema de amortização, impede a homologação sem esclarecimento especializado. A homologação de cálculos diante de dúvida razoável e impugnação fundamentada compromete o contraditório e pode conduzir à execução por valor superior ao efetivamente devido. A apuração do quantum debeatur em casos complexos, envolvendo múltiplas operações financeiras ao longo do tempo, exige conhecimento técnico especializado, recomendando a realização de perícia contábil. O seguro garantia judicial apresentado em valor suficiente equipara-se ao dinheiro para fins de garantia do juízo, não havendo prejuízo à parte exequente com a suspensão da execução. A análise da incidência de multa e honorários do art. 523 do CPC depende da prévia definição do valor efetivamente devido, restando prejudicada neste momento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A existência de controvérsia técnica relevante sobre cálculos em cumprimento de sentença impede sua homologação sem prévia perícia contábil. 2. A perícia contábil é necessária quando a apuração do débito envolve operações complexas, divergências metodológicas e necessidade de análise técnica especializada. 3. O seguro garantia judicial idôneo e suficiente equipara-se ao dinheiro para fins de garantia do juízo. 4. A definição de multa e honorários no cumprimento de sentença depende da prévia apuração do valor efetivamente devido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477, 523 e 835, § 2º.
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