Acórdão · TJMT

Acórdão 1008740-39.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. PÁ CARREGADEIRA. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. VENDA A NON DOMINO. POSSE PRECÁRIA DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Embargos de Terceiro, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado à imediata reintegração de posse de pá carregadeira apreendida judicialmente. O agravante sustenta ter adquirido o bem de forma onerosa e de boa-fé da empresa Alfa Construção e Serviços Ltda., mediante contrato, nota fiscal e comprovantes de pagamento, alegando a transferência da posse pela tradição e o risco de perecimento do equipamento, parcialmente desmontado em oficina mecânica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência em favor do agravante; e (ii) estabelecer se a alegada boa-fé do adquirente é suficiente para legitimar a posse de bem móvel alienado por quem detinha apenas posse precária decorrente de contrato de locação. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. Os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à proteção de quem, não sendo parte na demanda principal, sofre constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato constritivo. A análise dos autos evidencia que a empresa alienante detinha apenas posse precária do bem, decorrente de contrato de locação firmado com o agravado, posteriormente rescindido por inadimplemento. A alienação de bem por quem não possui propriedade caracteriza hipótese de venda a non domino, negócio jurídico que não transfere validamente o domínio ao adquirente. A proteção conferida à tradição e à boa-fé objetiva encontra limites quando a posse do transmitente decorre de abuso de confiança e afronta ao direito do legítimo proprietário. A existência de decisão anterior reconhecendo o esbulho possessório praticado pela empresa Alfa Construção reforça a fragilidade jurídica da aquisição invocada pelo agravante. O adquirente de equipamento de elevado valor econômico deve adotar cautelas mínimas de verificação da titularidade e regularidade do negócio, especialmente quando atua profissionalmente no ramo de maquinários. O alegado risco de deterioração do bem não justifica a transferência da posse ao agravante, sendo cabível a adoção de medidas de conservação pelo depositário judicial. A controvérsia demanda aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, inexistindo prova inequívoca da legitimidade possessória ou dominial do agravante. A jurisprudência predominante afasta a prevalência da boa-fé do adquirente em hipóteses de venda a non domino, sobretudo quando demonstrada a precariedade da posse do alienante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência em embargos de terceiro exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito possessório ou dominial do embargante. A alienação de bem móvel por possuidor precário configura venda a non domino e não transfere validamente a propriedade ao adquirente. A boa-fé do adquirente não prevalece diante da demonstração de que o alienante não possuía poder de disposição sobre o bem. A cognição sumária da tutela de urgência não autoriza reintegração possessória quando a controvérsia demanda dilação probatória acerca da validade do negócio jurídico invocado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 674 e 678. CC, arts. 1.267, 1.268, § 2º, e 166, II. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1040757-65.2025.8.11.0000, Rel. Des. relator do acórdão, Quarta Câmara de Direito Privado. TJMT, AI nº 1016102-39.2019.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2019. TJPR, AI nº 0078493-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 07.11.2025. TJMG, Apelação Cível nº 5066082-86.2018.8.13.0024, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 04.04.2024. TJMG, Apelação Cível nº 5015783-68.2024.8.13.0518, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 27.01.2026.

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