Acórdão 1008471-93.2023.8.11.0003
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- SUZANA GUIMARAES RIBEIRO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 308 DO CTB. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PENA IGUAL A SEIS MESES. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. ART. 46 DO CP. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO. 1. A prestação de serviços à comunidade somente é cabível quando a pena privativa de liberdade for superior a seis meses 2. A substituição da pena em desacordo com os requisitos legais configura ilegalidade e deve ser corrigida em grau recursal. 3. Na hipótese de pena igual ou inferior a um ano, a substituição deve observar as modalidades previstas no art. 44, § 2º, do Código Penal. 4. Recurso provido.
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