Acórdão 1007314-82.2023.8.11.0004
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ROUBO DE SEMIRREBOQUES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA DE FRANQUIA E CONSECTÁRIOS LEGAIS. PERDA TOTAL. INAPLICABILIDADE DA FRANQUIA CONTRATUAL. LEI Nº 14.905/2024. TEMA 1.368/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE Companhia de Seguros em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da seguradora e manteve sentença condenatória ao pagamento de indenização securitária decorrente do roubo de dois semirreboques, afastando a tese de fraude, reconhecendo a inaplicabilidade da cláusula de franquia em hipótese de perda total e fixando os consectários legais conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a incidência da cláusula de franquia prevista nas apólices securitárias, mesmo diante de expressa previsão contratual; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ no tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não evidenciam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando mera pretensão de rediscussão da controvérsia já apreciada pelo órgão colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à cláusula de franquia, consignando que sua incidência se restringe às hipóteses de perda parcial do bem segurado. O roubo dos semirreboques configura perda total, circunstância que afasta a exigibilidade da franquia contratual. 5. A interpretação adotada observa o disposto no art. 423 do CC, segundo o qual as cláusulas limitativas em contratos de adesão devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente, vedando-se ampliação interpretativa restritiva em prejuízo do segurado. 6. Também não se verifica omissão quanto aos consectários legais, porquanto o acórdão definiu expressamente a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até 30.08.2024, aplicando, a partir de então, a sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024, com incidência da Taxa Legal correspondente à SELIC deduzida do IPCA, cumulada com atualização monetária pelo IPCA, em conformidade com o princípio tempus regit actum e com o Tema 1.368 do STJ. 7. O inconformismo da embargante quanto à modulação dos consectários legais não traduz vício integrativo, mas irresignação com a solução jurídica adotada, circunstância insuficiente para justificar o acolhimento dos aclaratórios. 8. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a indicação expressa e numérica de cada preceito para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A cláusula de franquia prevista em contrato de seguro não incide nas hipóteses de perda total decorrente de roubo do bem segurado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou jurídica já apreciada pelo órgão julgador. 3. A aplicação da sistemática de consectários legais prevista na Lei nº 14.905/2024 deve observar o princípio tempus regit actum.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, art. 423; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368.
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