Acórdão · TJMT

Acórdão 1006264-28.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDICÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, sob alegação de insuficiência financeira decorrente de dificuldades econômicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal pode analisar, em sede de agravo de instrumento, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual não apreciada pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se a pessoa jurídica agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal não conhece da alegação de incompetência absoluta quando a matéria não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldade financeira. O magistrado não está vinculado à declaração de hipossuficiência, podendo indeferir o benefício quando existirem elementos que indiquem capacidade econômica da parte. Documentos constantes dos autos demonstram que a agravante possui atividade empresarial ativa, com faturamento recente e movimentação financeira relevante, evidenciando capacidade de suportar os encargos processuais. O enquadramento como microempresa ou optante pelo Simples Nacional, bem como a existência de dívidas, não implica automaticamente reconhecimento de hipossuficiência jurídica. A ausência de prova robusta da incapacidade financeira afasta o direito à gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal não pode apreciar, em agravo de instrumento, matéria não analisada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação efetiva de sua incapacidade financeira. 3. A existência de faturamento e movimentação financeira regular afasta a presunção de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1014319-75.2020.8.11.0000, Rel. Des. Gerardo Humberto Alves Silva Junior, j. 06/12/2022; TJMT, AI nº 1003923-97.2024.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 05/06/2024; TJMG, AI nº 1.0000.17.089743-3/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 07/02/2018; STJ, Súmula 481.

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