Acórdão 1005367-45.2024.8.11.0040
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- SUZANA GUIMARAES RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS NÃO INCORPORÁVEIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. LEGISLAÇÃO ESTADUAL SUPERVENIENTE. JUROS MORATÓRIOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A taxa SELIC possui natureza híbrida e não pode ser cumulada com juros de mora ou correção monetária. 2. Na repetição de indébito tributário estadual do Estado de Mato Grosso, aplica-se o IGP-DI até 30/04/2021, o IPCA de 01/05/2021 a 29/02/2024 e a taxa SELIC, de forma exclusiva, a partir de 01/03/2024, conforme legislação estadual superveniente. 3. Os juros moratórios em repetição de indébito tributário somente incidem após o trânsito em julgado da decisão. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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