Acórdão 1004191-91.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- SUZANA GUIMARAES RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INADIMPLEMENTO À ÉPOCA. PAGAMENTO POSTERIOR. CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA NA CARTA DE ANUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1 A decisão monocrática fundada em tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo é válida no âmbito das Turmas Recursais. 2. O protesto regularmente lavrado não se torna ilícito em razão de pagamento posterior do débito. 3. Compete ao devedor promover o cancelamento do protesto após a quitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997. 4. A ausência de prova de recusa do credor em fornecer carta de anuência afasta a responsabilidade civil. 5. A inexistência de ato ilícito impede a configuração de dano moral indenizável. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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