Acórdão 1003279-33.2024.8.11.0008
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. COLISÃO TRASEIRA ENTRE AUTOMÓVEL E CONJUNTO TRATOR/REBOQUE TRANSPORTANDO MADEIRA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. NEBLINA INTENSA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS A IRMÃOS DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos irmãos de vítima fatal de acidente automobilístico ocorrido na Rodovia MT-343, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor. O acidente envolveu veículo conduzido pela vítima e conjunto trator/reboque transportando madeira em toras, pertencente ao réu e conduzido por seu preposto, resultando na morte dos ocupantes do automóvel e do condutor do trator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil do réu pelo acidente fatal; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima apta a afastar ou reduzir o dever de indenizar; (iii) determinar se é aplicável a responsabilidade objetiva do proprietário e empregador pelos atos do preposto; e (iv) verificar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial comprova que o acidente ocorreu sob intensa neblina, circunstância que exigia cautela redobrada dos veículos que trafegavam pela rodovia, especialmente do conjunto trator/reboque de baixa velocidade. A perícia identifica ausência de placa de identificação e de elementos aptos à identificação do reboque, evidenciando deficiência de sinalização traseira e descumprimento das normas de trânsito. A velocidade estimada do veículo conduzido pela vítima encontrava-se dentro do limite legal previsto no art. 61, §1º, II, “b”, do CTB, inexistindo prova técnica de excesso de velocidade ou condução incompatível com as condições da via. A prova testemunhal confirma a precariedade da sinalização do conjunto trator/reboque, a intensa neblina e o excesso de carga transportada, circunstâncias determinantes para a colisão traseira. O réu admite a inexistência de escolta por batedores e reconhece tratar-se da primeira viagem realizada com o trator, demonstrando ausência de cautela em atividade que exigia rigorosa observância das normas de segurança. A conduta ilícita decorre da imprudência e negligência do réu e de seu preposto ao trafegarem em rodovia pública com conjunto veicular sem sinalização eficiente, sem identificação regular, sem escolta e transportando madeira em desconformidade com normas regulamentares. A ausência de placa de identificação no reboque caracteriza infração gravíssima prevista no art. 230, V, do CTB e reforça a ilicitude da conduta. A responsabilidade do réu decorre da responsabilidade do proprietário do veículo, da responsabilidade objetiva do empregador pelos atos do preposto e da culpa in eligendo e in vigilando, sendo desnecessária a demonstração de culpa direta do empregador. Não há prova técnica de embriaguez da vítima, inexistindo exame de alcoolemia, laudo toxicológico ou qualquer elemento idôneo capaz de sustentar a alegação de culpa exclusiva. A presunção relativa de culpa decorrente da colisão traseira é afastada pelas provas produzidas, especialmente pela deficiência de sinalização do conjunto trator/reboque, pela lentidão do veículo agrícola e pela inexistência de escolta. Inexiste prova robusta apta a demonstrar culpa concorrente da vítima, sendo insuficiente eventual contribuição mínima para justificar redução proporcional da indenização nos termos do art. 945 do Código Civil. O valor da indenização fixado em R$ 20.000,00 para cada irmão da vítima observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A circulação de conjunto trator/reboque em rodovia pública sem sinalização adequada, sem identificação regular e sem observância das normas de segurança caracteriza conduta negligente apta a ensejar responsabilidade civil por acidente fatal. A ausência de prova técnica de excesso de velocidade, embriaguez ou imprudência da vítima afasta o reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente em colisão traseira ocorrida sob deficiência de sinalização do veículo agrícola. O empregador responde objetivamente pelos danos causados por seu preposto no exercício da função, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. A indenização por danos morais decorrente da morte de familiar próximo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, parágrafo único, 932, III, 933 e 945. CTB, arts. 61, §1º, II, “b”, e 230, V. CPC, art. 85, §11.
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