Acórdão 1002324-07.2023.8.11.0050
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- SUZANA GUIMARAES RIBEIRO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INDENIZAÇÃO POR ESTADIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA CHEGADA DA CARGA. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. DESCUMPRIMENTO DE HORÁRIO AGENDADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ESTADIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br/>1. A comunicação prévia e em tempo hábil da chegada da carga ao destinatário constitui requisito indispensável para o reconhecimento do direito à indenização por estadia prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007. <br/>2. O ônus de comprovar a comunicação prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 11.442/2007 recai sobre o transportador, por se tratar de fato constitutivo do direito indenizatório. <br/>3. DACTEs, cartas-frete e tickets de pesagem não suprem, isoladamente, a exigência legal de comprovação da comunicação prévia ao destinatário. <br/>4. O descumprimento de horário agendado para descarga, sem comunicação prévia da chegada da carga, afasta a imputação exclusiva da demora ao destinatário.<br/>5. Recurso parcialmente provido.
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