Acórdão 1002076-74.2025.8.11.9005
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- SUZANA GUIMARAES RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. PREPARO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. A existência de depósito judicial não confere direito líquido e certo à sua utilização para pagamento de preparo recursal sem previsão legal. 3. O preparo recursal constitui ônus da parte e deve observar estritamente as formas previstas no ordenamento jurídico. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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