Acórdão 1001716-42.2025.8.11.9005
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- SUZANA GUIMARAES RIBEIRO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ESQUIZOFRENIA (CIDF20). FATOS SUPERVENIENTES. TRATAMENTO PARTICULAR CUSTEADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PARA REGULARIZAÇÃO NA REDE PÚBLICA. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A superveniência de fatos novos que demonstram a manutenção de tratamento particular custeado pela família pode afastar os pressupostos que justificaram a internação compulsória determinada judicialmente. 2. A efetivação do tratamento disponibilizado pela rede pública de saúde exige colaboração mínima da parte interessada para viabilização da assistência estatal. 3. A internação compulsória deve observar os parâmetros de excepcionalidade, limitação temporal e tratamento em unidades habilitadas previstos na Lei n. 11.343/2006.
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