Acórdão 1000178-72.2021.8.11.0111
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- SUZANA GUIMARAES RIBEIRO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVALÊNCIA DE LEI FEDERAL ESPECÍFICA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE NORMA MUNICIPAL. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (IFA). AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ATIVIDADE URBANA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006, com redação da Lei nº 13.342/2016. 2. É inconstitucional a norma municipal que vincula o adicional de insalubridade ao salário mínimo, por violação ao art. 7º, IV, da CF. 3. A aplicação da lei federal específica não viola a Súmula Vinculante nº 4, por não configurar atuação judicial como legislador positivo. 4. O Incentivo Financeiro Adicional não gera direito subjetivo ao servidor sem previsão legal municipal e comprovação de repasse específico. 5. A indenização de transporte depende de previsão legal e comprovação de deslocamento em condições autorizadas pela norma local. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido no que se refere a base de calculo do adicional de insalubridade.
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