Acórdão 1000126-23.2023.8.11.0106
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- SUZANA GUIMARAES RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgador pode adotar fundamento jurídico diverso daquele invocado pelas partes sem configurar decisão surpresa, desde que respeitados os fatos e o pedido. 2. Não há reformatio in pejus quando a decisão mantém o resultado do julgamento sem agravamento da situação do recorrente. 3. A extinção do processo por abandono da causa, no âmbito dos Juizados Especiais, independe de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. 4. A inércia do exequente após intimação por seu advogado autoriza a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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