Acórdão 0000830-22.1996.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCOS REGENOLD FERNANDES
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 485, III, DO CPC AO PROCESSO EXECUTIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. INÉRCIA QUALIFICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC, em razão da inércia da parte exequente no impulsionamento do feito, após regular intimação pessoal para dar prosseguimento à demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a extinção da execução de título extrajudicial por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, bem como se, na hipótese concreta, foram observados os requisitos legais para incidência da medida extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 771, parágrafo único, do CPC autoriza a aplicação subsidiária das normas do procedimento comum ao processo de execução, o que viabiliza a incidência do art. 485, III, do CPC quando configurado abandono da causa pelo exequente. 4. O art. 924 do CPC não possui caráter exaustivo apto a afastar a aplicação subsidiária das hipóteses extintivas previstas no procedimento comum, porquanto os dispositivos operam em planos normativos distintos: um voltado à satisfação ou extinção material da obrigação executiva, outro destinado à repressão da inércia processual da parte. 5. Na hipótese, restaram integralmente preenchidos os requisitos legais para a extinção do feito: paralisação superior a trinta dias, intimação pessoal do exequente com advertência expressa acerca da extinção e requerimento da parte adversa, em conformidade com a Súmula n. 240 do STJ. 6. A intimação promovida por ato ordinatório não configura nulidade, pois decorreu de prévio comando judicial e consubstancia providência de mero expediente, passível de delegação à serventia judicial. 7. A hipótese não se confunde com suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis prevista no art. 921 do CPC, porquanto caracterizada inércia qualificada do exequente, mesmo após sucessivas oportunidades de impulsionamento do feito. 8. A preservação indefinida de execução destituída de impulso processual útil compromete a garantia da razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, asseguradas pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. É admissível a extinção da execução de título extrajudicial por abandono da causa, mediante aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, nos termos do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 2. Configura abandono processual apto a ensejar extinção sem resolução do mérito a inércia do exequente após regular intimação pessoal com advertência expressa acerca da sanção processual e requerimento da parte adversa.” Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 85, § 11, 485, III e § 1º, 771, parágrafo único, 921, 924, e 926. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.133.301/SP, Súmula n. 240, e EDcl no AgRg no RMS n. 59.570/SP; TJMT, N.U 1005175-12.2024.8.11.0041, N.U 0000661-78.1997.8.11.0041, N.U 1000307-07.2023.8.11.0047, N.U 0000478-48.1999.8.11.0038.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.