Acórdão · TJDFT

Acórdão 0720479-21.2025.8.07.0003

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
2ª TURMA CRIMINAL
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, IV). ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA CORRETAMENTE FIXADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REFORMATIO IN MELLIUS. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. REGIME ABERTO. REFORMA PARCIAL.  1. O recurso é conhecido nos limites do interesse recursal, não se conhecendo o pedido já acolhido na sentença, por ausência de interesse recursal.  2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado por conjunto probatório firme, harmônico e convergente, formado por prova documental e testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, inviáveis as teses absolutórias e a desclassificação.  3. Demonstrada a atuação dos agentes em concurso de pessoas, correta a incidência da qualificadora prevista no CP, art. 155, § 4º, IV, impondo-se a manutenção da condenação.  4. A dosimetria da pena quando realizada de forma individualizada, com fundamentação idônea em todas as fases, observando-se os critérios do CP, art. 59, não merece reparos.  5. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o CP, art. 33, § 3º, à luz dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, sendo a reincidência circunstância relevante, mas não determinante, quando ausentes elementos concretos indicativos de maior censurabilidade.  6. A imposição de regime mais gravoso do que o previsto em lei para o quantum da pena exige fundamentação concreta, vedada motivação baseada apenas na gravidade abstrata do crime, nos termos das Súmulas 718 e 719 do STF.  7. Admite-se a revisão de ofício em benefício do réu, pois a apelação criminal admite reformatio in mellius (CPP, art. 617) e possui efeito devolutivo amplo, o que autoriza o Tribunal a corrigir a situação do condenado sem agravamento.  8. Recurso do primeiro apelante conhecido e do segundo apelante parcialmente conhecido. No mérito, parcialmente providos.

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