Acórdão 0710745-21.2026.8.07.0000
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- DIAULAS COSTA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SOMATÓRIO. REGIME DE CUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO. REINCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. REGIME FECHADO. REGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação transitada em julgado impõe a unificação das penas (LEP, art. 111, parágrafo único) e a readequação do regime de cumprimento, sendo irrelevante a ausência de falta grave ou de crime praticado antes do início da execução. Precedente do STJ. 2. A definição do regime de cumprimento da pena deve observar, de forma objetiva, a quantidade total da pena corporal resultante da unificação, bem como a condição de primariedade ou reincidência do condenado (LEP, art. 110; e CP, art. 33). 3. A reincidência constitui condição pessoal do condenado que irradia efeitos sobre toda a execução penal, alcançando o conjunto das condenações e influenciando a fixação do regime prisional. Precedente do STF. 4. A execução penal é regida pela ordem cronológica do trânsito em julgado das condenações, devendo o regime de cumprimento da pena ser reavaliado sempre que sobrevier condenação definitiva. Precedente do STF. 5. Quando a pena remanescente unificada for superior a oito anos de reclusão, mostra-se juridicamente adequado, razoável e proporcional o estabelecimento do regime inicial fechado (CP, art. 33, § 2º, ‘a’). 6. Recurso conhecido e não provido.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.