Acórdão 0003112-86.2020.8.07.0007
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- DIAULAS COSTA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. SINAIS INDICATIVOS. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. 1. A materialidade do crime de embriaguez ao volante (CTB, art. 306), por se tratar de crime de perigo abstrato, não exige resultado naturalístico, sendo desnecessário risco ou lesão concretos a terceiros para que o crime seja configurado. 2. O Auto de Constatação de Sinais de Embriaguez é um formulário utilizado pelos agentes de segurança pública, com a finalidade de auxiliar, de forma objetiva, a avaliação de possível existência de embriaguez em um indivíduo. Esses sinais, embora se apresentem com características comuns, ao serem apreciados de forma conjunta e dentro de uma dinâmica específica, são capazes de indicar a eventual embriaguez, admitindo-se prova em contrário. 3. Os sinais de embriaguez apontados no Auto de Constatação foram avaliados em sede judicial de forma conjunta com a confissão e com a prova testemunhal, sendo capazes de firmar o convencimento do estado de embriaguez do réu na direção do seu veículo na data do fato. 4. Recurso conhecido e não provido.
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