Acórdão · CARF

Acórdão 19515.720890/2012-40

Julgamento:
06 de fevereiro de 2025
Órgão:
Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção - Segunda Câmara - Segunda Seção de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. PORTARIA MF n. 02/2023. A Portaria MF n. 2, de 17/01/2023, estabeleceu como limite para interposição de Recurso de Ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) o valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). IRPF. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE DIREITOS. VENDA A PRAZO. EFETIVO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. Nas vendas a prazo o fato gerador do Imposto de Renda se realiza com o efetivo pagamento da parcela acordada pelas partes, devendo este ser o momento para contagem do prazo decadencial. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE DIREITOS. A tributação do ganho de capital na alienação de bens e direitos de qualquer natureza ocorre na forma prevista no artigo 21 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS ACUMULADOS. Constitui receita da atividade rural o valor correspondente à alienação de produtos oriundos da atividade ou, ainda, de bens utilizados na produção, assim considerados os investimentos resultantes da aplicação de recursos financeiros, tais como os maquinários e insumos adquiridos. Não há previsão legal para a compensação de prejuízos acumulados da atividade rural com rendimentos de outra natureza.

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