Tema 97 do STJ
Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado
A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.
O que este tema significa.
Só porque um sócio não pagou um tributo, isso não significa que ele é automaticamente responsável pelas dívidas da empresa. Para que ele seja responsabilizado, é preciso que ele tenha agido de forma errada, como ultrapassar seus poderes ou desrespeitar a lei ou o contrato da empresa.
Isso protege os sócios de serem responsabilizados apenas por falta de pagamento de tributos, garantindo que a responsabilidade só ocorra em casos de má-fé ou irregularidades. Assim, é importante que os sócios atuem dentro das normas para evitar problemas.
Julgados deste tema.
- REsp 110172811 de março de 2009Rel. TEORI ALBINO ZAVASCKI
Questiona-se a responsabilidade dos sócios para responder por débitos da pessoa jurídica devedora em execução fiscal.
Inteiro teor
Dúvidas comuns.
- O que é a responsabilidade subsidiária do sócio?
- É quando um sócio pode ser responsabilizado pelas dívidas da empresa, mas isso não acontece apenas pela falta de pagamento de tributos.
- O que é necessário para que um sócio seja responsabilizado?
- É preciso que o sócio tenha agido com excesso de poderes ou violado a lei, o contrato social ou o estatuto da empresa.
- A falta de pagamento de tributos é suficiente para responsabilizar um sócio?
- Não, a simples falta de pagamento não é suficiente; é necessário que haja uma conduta irregular do sócio.
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