Tema repetitivo · STJ

Tema 62 do STJ

Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado

Tese fixada

Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995.

Em linguagem simples

O que este tema significa.

Até 1995, não se podia cobrar imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria e o resgate de contribuições de previdência privada. Isso é garantido pela lei que isenta essas situações. Portanto, quem recebeu esses valores nesse período não deve pagar imposto de renda sobre eles.

Na prática

Essa decisão é importante para aposentados e beneficiários de previdência privada, pois garante que eles não precisem pagar imposto sobre valores recebidos nesse período. Isso pode representar uma economia significativa para muitas pessoas.

Precedentes

Julgados deste tema.

  • REsp 101290308 de outubro de 2008Rel. TEORI ALBINO ZAVASCKI

    Questiona-se, tendo em vista a Lei 7.713/88, a cobrança de imposto de renda sobre pagamento de benefício de complementação de aposentadoria, decorrente de plano de previdência privada.

    Inteiro teor
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que diz a lei sobre a cobrança de imposto de renda nesse caso?
A lei isenta a cobrança de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria e o resgate de contribuições de previdência privada entre 1989 e 1995.
Quem se beneficia dessa isenção?
A isenção beneficia aposentados e pessoas que resgataram contribuições de previdência privada durante o período mencionado.
Até quando essa isenção é válida?
A isenção é válida para valores recebidos entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995.
O que acontece se eu já paguei imposto sobre esses valores?
Se você pagou imposto sobre esses valores, pode ter direito à restituição do montante pago indevidamente.
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