Tema 588 do STJ
Superior Tribunal de Justiça · 1 julgado relacionado
Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor. Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança. De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
O que este tema significa.
O STF não declarou a inconstitucionalidade de um tributo, mas disse que a relação é não tributária. Isso significa que, em geral, o servidor que usa serviços de saúde do Estado tem direito a receber de volta o que pagou, a menos que tenha concordado com a cobrança. Até 14 de abril de 2010, a cobrança era considerada legítima.
Isso pode afetar como os servidores públicos de Minas Gerais lidam com cobranças de serviços de saúde. A partir de agora, é necessário que o servidor manifeste vontade de usar o serviço para que a cobrança seja válida.
Julgados deste tema.
- REsp 134867923 de novembro de 2016Rel. HERMAN BENJAMIN
Discute-se a possibilidade de ajuizamento de ação de repetição de indébito de contribuição considerada indevida, independentemente da utilização ou da colocação à disposição do serviço de saúde a que se destinou a instituição do tributo.
Inteiro teor
Dúvidas comuns.
- O que o STF decidiu sobre o tributo mencionado?
- O STF não declarou a inconstitucionalidade do tributo, mas definiu que a relação jurídica é não tributária.
- Qual é o direito do servidor em relação às cobranças de saúde?
- O servidor tem, em regra, direito à devolução do que pagou, a menos que tenha manifestado vontade de pagar pela cobrança.
- Até quando a cobrança de serviços de saúde era considerada legítima?
- A cobrança era considerada legítima até 14 de abril de 2010.
- Quem deve analisar a relação entre o servidor e o Estado?
- A análise dessa relação deve ser feita pelas instâncias ordinárias, que avaliarão a legislação estadual e o contexto do caso.
- O que é necessário para a cobrança ser válida após 14 de abril de 2010?
- Após essa data, é necessário que o servidor manifeste vontade de usar o serviço para que a cobrança seja válida.
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